O
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir
o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por
princípios que formam a consciência profissional
do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como:
os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito
à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,
em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para
poder servir à Justiça como um de seus elementos
essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações
profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se
na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando
ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a
realização prática de seus legítimos
interesses; comportar-se, nesse mister, com independência
e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;
exercer a advocacia com o indispensável senso profissional,
mas também com desprendimento, jamais permitindo que
o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social
do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios
éticos e no domínio da ciência jurídica,
de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente
e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e
pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas
de bem e a correção dos profissionais que honram
e engrandecem a sua classe.
Inspirado
nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº
S.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código,
exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.
Publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do
dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004.
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